Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016143-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0016143-84.2026.8.16.0017 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV Agravado(s): JOSÉ FRANSCISCO DA SILVA - ME Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV em face da decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 16.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001110- 54.2026.8.16.0017, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, majorando, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. Consignou-se, na ocasião: “(...) o atual recurso de Apelação Cível deixou de se manifestar em relação a nova perícia realizada nos autos (mov. 307.1), documento que o magistrado a quo se baseou para proferir sua decisão de mérito singular. (...) Tal ausência tem o condão de gerar ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.” Em suas razões, sustenta a Agravante que a decisão agravada partiu de premissa equivocada e aplicou indevidamente o artigo 932, inciso III, do CPC, pois a apelação de mov. 353.1 teria impugnado os fundamentos da sentença, inclusive quanto à prova pericial, à prova testemunhal, ao procedimento contratual de contestação de valores, à ausência de notas fiscais e à juntada tardia de documentos pela parte Autora. Alega que a similaridade entre a primeira e a segunda apelação decorre da manutenção da mesma linha decisória pelo juízo de origem, não configurando, por si só, ausência de dialeticidade, sobretudo porque o primeiro recurso foi julgado prejudicado, sem exame de mérito, invocando, a propósito, os precedentes firmados no AREsp n. 2.936.094/SC e no REsp n. 2.067.321/PR. Sustenta, ainda, déficit de fundamentação, cerceamento do direito de recorrer, ofensa ao devido processo legal e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer a reconsideração da decisão de mov. 16.1 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o conhecimento e o regular processamento da apelação. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1-TJ, nas quais o Agravado sustenta que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pois o não conhecimento da apelação não decorreu de excesso de formalismo, mas da constatação de que o recurso deixou de impugnar fundamento específico e novo da sentença, consistente na perícia realizada no mov. 307.1, limitando-se a reproduzir substancialmente argumentos anteriormente deduzidos, com citação de quesitos e respostas do laudo anterior. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção da majoração dos honorários recursais. O cotejo entre as razões do agravo interno, o teor da sentença de mov. 339.1 e os capítulos de impugnação deduzidos na apelação de mov. 353.1 revela a existência de elementos que justificam o reexame do juízo de admissibilidade anteriormente formulado, o que se passa a fazer nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, interposto o agravo interno, incumbe ao relator, antes de submeter o recurso ao órgão colegiado, examinar a possibilidade de retratação. No caso, o reexame se impõe, pelas razões a seguir expostas. Reconhece-se, de início, a procedência parcial da constatação que motivou a decisão agravada: a apelação de mov. 353.1 não enfrentou especificamente o laudo pericial de mov. 307.1 na extensão ora sustentada no agravo interno. Conforme consignado na própria decisão monocrática, o recurso reproduziu os mesmos capítulos de impugnação da apelação anterior e dirigiu-se aos mesmos documentos ali indicados (movs. 192.1, 207.1, 176.1, 200 e 200.2), sem remissão expressa às conclusões da prova técnica produzida após a reabertura da instrução. Tal circunstância, contudo, não conduz ao não conhecimento integral do apelo. O capítulo decisório central foi impugnado: a sentença condena por entender provadas a prestação dos serviços e a condição da Autora como parceira comercial em âmbito nacional, e a apelação sustenta exatamente o oposto, invocando o artigo 373, inciso I, do CPC. A isso somam-se a preliminar de nulidade por vício de fundamentação — na qual se alega que não foram considerados os argumentos deduzidos ao longo da instrução, “tampouco a conclusão do Sr. Perito no laudo pericial apresentado aos autos” —, a tese de inexistência de nota fiscal emitida e não quitada, a exigência contratual de emissão de nota fiscal como condição de qualquer pagamento e a tese de preclusão da prova documental juntada pela Autora, deduzida no tópico IV.I do recurso. Há, portanto, correlação objetiva suficiente entre as razões recursais e a ratio decidendida sentença, o que basta ao juízo de admissibilidade. A dialeticidade recursal afere-se em relação aos fundamentos determinantes da decisão impugnada, não se exigindo, em regra, a impugnação individualizada de cada elemento de prova utilizado para ampará-los, salvo quando este constitua fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, hipótese não verificada no caso. Nessa perspectiva, observa-se que a sentença de mov. 339.1 assentou a condição da Autora como parceira comercial em âmbito nacional a partir dos depoimentos das testemunhas Ricardo Juvenal Vieira (mov. 111.2) e Marcos Alessandro de Almeida (mov. 111.3), consignando, na sequência, que “no mesmo sentido apontou o novo laudo pericial (seq. 307.1, pág. 13)”, para depois citá-lo cumulativamente com o mov. 111.2. Estruturalmente, portanto, o laudo foi invocado como reforço confirmatório de fundamento cuja base primária é testemunhal — e esta foi objeto de impugnação recursal. Não se verifica, assim, o requisito clássico, subjacente à lógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, de que o fundamento não impugnado seja, por si só, apto a manter o julgado. Acresce que a preliminar de nulidade e a tese de preclusão da prova documental, deduzida no tópico IV.I, constituem capítulos recursais autônomos, não atingidos pela deficiência apontada. Ainda que se reputasse deficiente o capítulo probatório, a consequência técnica seria, quando muito, o conhecimento parcial do recurso, jamais o seu não conhecimento integral. Soma-se a isso um paradoxo argumentativo. A própria sentença registra que “o laudo pericial aponta que não vieram aos autos documentos que comprovem que foram realizados pela autora os serviços no período e tampouco houve a emissão de notas fiscais do valor remanescente apontado em inicial nem mesmo documento de contestação que indiquem a diferença nos valores produzidos” — conclusão, em tese, favorável à Ré —, vindo a afastá-la expressamente ao consignar que, apesar de o novo laudo pericial apontar em sentido contrário, seria possível comprovar nos autos a existência da contestação. Embora a Apelante não tenha enfrentado especificamente o novo laudo pericial, o recurso sustenta tese materialmente convergente com parte de suas conclusões, ao questionar a existência de prova documental dos serviços, de notas fiscais relativas ao valor remanescente e de elementos suficientes à demonstração do crédito. O que a Apelante efetivamente deixou de fazer foi impugnar a valoração pela qual a sentença relativizou as conclusões da prova técnica e utilizou, em seu desfavor, o trecho da página 13 do laudo relativo à abrangência nacional da atuação da Autora, o que configura deficiência argumentativa, e não ausência de impugnação. Em conclusão, a deficiência das razões recursais quanto ao tratamento da prova pericial produzida no mov. 307.1 repercute na apreciação do mérito e na força persuasiva da impugnação, mas não autoriza o não conhecimento integral da apelação. Essa conclusão também se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento de mérito, especialmente porque a apelação contém capítulos autônomos não atingidos pela deficiência identificada. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada, o conhecimento da apelação e o afastamento da majoração dos honorários recursais, cujo pressuposto foi o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática do mov. 16.1, tornando-a sem efeito, e conheço da Apelação Cível nº 0001110-54.2026.8.16.0017, cujo mérito será oportunamente submetido ao órgão colegiado. Fica igualmente sem efeito a majoração dos honorários advocatícios recursais estabelecida na decisão ora reconsiderada. Em razão do exercício da retratação, retire-se o agravo interno da pauta de julgamento, procedendo- se às anotações necessárias. Promova-se a juntada de cópia desta decisão nos autos da Apelação Cível nº 0001110-54.2026.8.16.0017, com posterior conclusão para exame do mérito recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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