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Processo:
0016143-84.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0016143-84.2026.8.16.0017

Recurso: 0016143-84.2026.8.16.0017 Ag

Classe Processual: Agravo Interno Cível

Assunto Principal: Perdas e Danos

Agravante(s): EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV

Agravado(s): JOSÉ FRANSCISCO DA SILVA - ME

Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV em face da
decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 16.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001110-
54.2026.8.16.0017, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil (CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença
recorrida, majorando, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores e
parâmetros fixados em sentença. Consignou-se, na ocasião:
“(...) o atual recurso de Apelação Cível deixou de se manifestar em relação a nova
perícia realizada nos autos (mov. 307.1), documento que o magistrado a quo se
baseou para proferir sua decisão de mérito singular. (...) Tal ausência tem o condão
de gerar ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) Ante o exposto, não conheço do
recurso interposto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.”
Em suas razões, sustenta a Agravante que a decisão agravada partiu de premissa equivocada e aplicou
indevidamente o artigo 932, inciso III, do CPC, pois a apelação de mov. 353.1 teria impugnado os
fundamentos da sentença, inclusive quanto à prova pericial, à prova testemunhal, ao procedimento
contratual de contestação de valores, à ausência de notas fiscais e à juntada tardia de documentos pela
parte Autora. Alega que a similaridade entre a primeira e a segunda apelação decorre da manutenção da
mesma linha decisória pelo juízo de origem, não configurando, por si só, ausência de dialeticidade,
sobretudo porque o primeiro recurso foi julgado prejudicado, sem exame de mérito, invocando, a propósito,
os precedentes firmados no AREsp n. 2.936.094/SC e no REsp n. 2.067.321/PR. Sustenta, ainda, déficit de
fundamentação, cerceamento do direito de recorrer, ofensa ao devido processo legal e violação ao princípio
da primazia do julgamento de mérito. Requer a reconsideração da decisão de mov. 16.1 ou,
subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o conhecimento e o regular
processamento da apelação.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1-TJ, nas quais o Agravado sustenta que a decisão
monocrática deve ser integralmente mantida, pois o não conhecimento da apelação não decorreu de
excesso de formalismo, mas da constatação de que o recurso deixou de impugnar fundamento específico e
novo da sentença, consistente na perícia realizada no mov. 307.1, limitando-se a reproduzir
substancialmente argumentos anteriormente deduzidos, com citação de quesitos e respostas do laudo
anterior. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção da majoração dos honorários
recursais.
O cotejo entre as razões do agravo interno, o teor da sentença de mov. 339.1 e os capítulos de impugnação
deduzidos na apelação de mov. 353.1 revela a existência de elementos que justificam o reexame do juízo de
admissibilidade anteriormente formulado, o que se passa a fazer nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, interposto o agravo interno, incumbe ao relator, antes de
submeter o recurso ao órgão colegiado, examinar a possibilidade de retratação.
No caso, o reexame se impõe, pelas razões a seguir expostas.
Reconhece-se, de início, a procedência parcial da constatação que motivou a decisão agravada: a apelação
de mov. 353.1 não enfrentou especificamente o laudo pericial de mov. 307.1 na extensão ora sustentada no
agravo interno. Conforme consignado na própria decisão monocrática, o recurso reproduziu os mesmos
capítulos de impugnação da apelação anterior e dirigiu-se aos mesmos documentos ali indicados (movs.
192.1, 207.1, 176.1, 200 e 200.2), sem remissão expressa às conclusões da prova técnica produzida após a
reabertura da instrução.
Tal circunstância, contudo, não conduz ao não conhecimento integral do apelo.
O capítulo decisório central foi impugnado: a sentença condena por entender provadas a prestação dos
serviços e a condição da Autora como parceira comercial em âmbito nacional, e a apelação sustenta
exatamente o oposto, invocando o artigo 373, inciso I, do CPC. A isso somam-se a preliminar de nulidade
por vício de fundamentação — na qual se alega que não foram considerados os argumentos deduzidos ao
longo da instrução, “tampouco a conclusão do Sr. Perito no laudo pericial apresentado aos autos” —, a tese
de inexistência de nota fiscal emitida e não quitada, a exigência contratual de emissão de nota fiscal como
condição de qualquer pagamento e a tese de preclusão da prova documental juntada pela Autora, deduzida
no tópico IV.I do recurso.
Há, portanto, correlação objetiva suficiente entre as razões recursais e a ratio decidendida sentença, o que
basta ao juízo de admissibilidade. A dialeticidade recursal afere-se em relação aos fundamentos
determinantes da decisão impugnada, não se exigindo, em regra, a impugnação individualizada de cada
elemento de prova utilizado para ampará-los, salvo quando este constitua fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção do julgado, hipótese não verificada no caso.
Nessa perspectiva, observa-se que a sentença de mov. 339.1 assentou a condição da Autora como parceira
comercial em âmbito nacional a partir dos depoimentos das testemunhas Ricardo Juvenal Vieira (mov.
111.2) e Marcos Alessandro de Almeida (mov. 111.3), consignando, na sequência, que “no mesmo sentido
apontou o novo laudo pericial (seq. 307.1, pág. 13)”, para depois citá-lo cumulativamente com o mov. 111.2.
Estruturalmente, portanto, o laudo foi invocado como reforço confirmatório de fundamento cuja base primária
é testemunhal — e esta foi objeto de impugnação recursal. Não se verifica, assim, o requisito clássico,
subjacente à lógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, de que o fundamento não impugnado seja,
por si só, apto a manter o julgado.
Acresce que a preliminar de nulidade e a tese de preclusão da prova documental, deduzida no tópico IV.I,
constituem capítulos recursais autônomos, não atingidos pela deficiência apontada. Ainda que se reputasse
deficiente o capítulo probatório, a consequência técnica seria, quando muito, o conhecimento parcial do
recurso, jamais o seu não conhecimento integral.
Soma-se a isso um paradoxo argumentativo. A própria sentença registra que “o laudo pericial aponta que
não vieram aos autos documentos que comprovem que foram realizados pela autora os serviços no período
e tampouco houve a emissão de notas fiscais do valor remanescente apontado em inicial nem mesmo
documento de contestação que indiquem a diferença nos valores produzidos” — conclusão, em tese,
favorável à Ré —, vindo a afastá-la expressamente ao consignar que, apesar de o novo laudo pericial
apontar em sentido contrário, seria possível comprovar nos autos a existência da contestação. Embora a
Apelante não tenha enfrentado especificamente o novo laudo pericial, o recurso sustenta tese materialmente
convergente com parte de suas conclusões, ao questionar a existência de prova documental dos serviços,
de notas fiscais relativas ao valor remanescente e de elementos suficientes à demonstração do crédito. O
que a Apelante efetivamente deixou de fazer foi impugnar a valoração pela qual a sentença relativizou as
conclusões da prova técnica e utilizou, em seu desfavor, o trecho da página 13 do laudo relativo à
abrangência nacional da atuação da Autora, o que configura deficiência argumentativa, e não ausência de
impugnação.
Em conclusão, a deficiência das razões recursais quanto ao tratamento da prova pericial produzida no mov.
307.1 repercute na apreciação do mérito e na força persuasiva da impugnação, mas não autoriza o não
conhecimento integral da apelação. Essa conclusão também se harmoniza com o princípio da primazia do
julgamento de mérito, especialmente porque a apelação contém capítulos autônomos não atingidos pela
deficiência identificada.
Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada, o
conhecimento da apelação e o afastamento da majoração dos honorários recursais, cujo pressuposto foi o
não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
reconsidero a decisão monocrática do mov. 16.1, tornando-a sem efeito, e conheço da Apelação Cível nº
0001110-54.2026.8.16.0017, cujo mérito será oportunamente submetido ao órgão colegiado.
Fica igualmente sem efeito a majoração dos honorários advocatícios recursais estabelecida na decisão ora
reconsiderada.
Em razão do exercício da retratação, retire-se o agravo interno da pauta de julgamento, procedendo-
se às anotações necessárias.
Promova-se a juntada de cópia desta decisão nos autos da Apelação Cível nº 0001110-54.2026.8.16.0017,
com posterior conclusão para exame do mérito recursal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto